Antes da MP, a lei previa licença de 120 dias para mães que adotassem
crianças de até um ano de idade. O prazo caia para 60 dias se a criança
tivesse entre 1 e 4 anos e para 30 dias com crianças entre 4 e 8 anos. A
nova regra, sancionada nesta sexta-feira, também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção.
Assim, se em um casal adotante a mulher não for segurada da
Previdência Social, mas o marido for, ele pode requerer o benefício e
ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
A lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento
do salário-maternidade no caso de morte da segurada ou segurado. Até
então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era
cessado e não podia ser transferido.
Com a alteração, o pagamento do benefício ocorrerá durante
todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado
que morreu. É preciso que o cônjuge seja segurado da Previdência para
ter direito ao benefício. O salário-maternidade percebido será calculado
novamente de acordo com a remuneração integral -no caso de segurado e
trabalhador avulso- ou com o último salário-de-contribuição, para o
empregado doméstico.
Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o
falecimento do segurado que estava recebendo os valores, o cônjuge ou
companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
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