As contas, relativas ao exercício financeiro de 2009, do Presidente e Ordenador de Despesas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade, no ano de 2009, João Leocádio Sobrinho, foram julgadas regulares pelo relator do TCE, Valdecir Pascoal, porém, com ressalvas, dando-lhe, em consequência, a quitação.
De outro lado, determinar ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal, que, no prazo de até 30 dias a partir da publicação desta Decisão, exija dos Vereadores Jaécio Bizarro Almeida Sá e Camilo Diniz de Santana o ressarcimento do Erário municipal em relação aos valores percebidos indevidamente sob título de verba de representação por exercerem em 2009 a função de 1º e 2º Secretários do Legislativo.
ENTENDA MAIS
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria, bem assim as justificativas apresentadas nas peças de Defesa;
CONSIDERANDO que remanesceram apenas as irregularidades relativas à ausência de envio ao TCE/PE do Relatório de Gestão Fiscal do segundo semestre de 2009, bem assim à concessão irregular de representação ao 1º e 2º Secretários do Legislativo no mês de janeiro de 2009, não ensejando um julgamento pela irregularidade das contas anuais, mas sim determinação;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 28 de abril de 2011.
Informações – TCE
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